Comunicado do Conselho de Ministros

21 de maio de 2020

1.  O Conselho de Ministros aprovou hoje o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR). 

O PNGIFR introduz um modelo inovador de governação do risco, identifica objetivos estratégicos e as medidas a operacionalizar, clarificando os papéis e as responsabilidades das diversas entidades que cooperam para atingir as metas definidas. É um documento no qual participam todos os agentes, e que tem como objetivo concretizar a visão de um Portugal protegido de incêndios rurais graves, definindo uma estratégia para o conseguir, a que se associarão programas de ação, de níveis nacional e regionais, com a definição anual dos necessários objetivos e indicadores, sobre os quais incidirá a monitorização deste Plano. 

 

2.  Foi aprovado um conjunto de diplomas sobre Floresta que têm como objetivo tornar os territórios mais resilientes ao risco de incêndio, tendo por base políticas e medidas de restruturação da paisagem promotoras de uma floresta multifuncional, biodiversa e mais rentável, com mais capacidade de sequestro de carbono e capaz de produzir e consumir melhores serviços a partir dos ecossistemas. Incluem-se neste pacote dedicado às florestas: 

– Resolução que cria o Programa de Transformação da Paisagem (PTP), dirigido a territórios de floresta com elevada perigosidade de incêndio. 

Este Programa tem como objetivo tornar os territórios mais resilientes ao risco de incêndio, tendo por base políticas e medidas de restruturação da paisagem promotoras de uma floresta multifuncional, biodiversa e mais rentável, com mais capacidade de sequestro de carbono e capaz de produzir e consumir melhores serviços a partir dos ecossistemas. 

O PTP responde às orientações do Programa de Valorização do Interior, que tem em vista promover o desenho da paisagem como referencial de uma nova economia dos territórios rurais ancorada numa floresta multifuncional, biodiversa e resiliente, e às diretrizes do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, que introduz um novo modelo de governação do risco e uma abordagem integrada ao problema dos fogos rurais. 

– Decreto-lei que altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais. Em síntese, as alterações são as seguintes: 

  • Atribui-se aos municípios das áreas territoriais de cada uma das ações de arborização e rearborização a competência para as autorizar, desde que disponham de gabinete técnico florestal, e com exceção das ações relacionadas com eucaliptos e das ações em áreas protegidas e na rede natura;
  • As ações integradas em candidaturas no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia deixam de estar dispensadas de autorização e de comunicação prévia;
  • São diminuídos os prazos de comunicação do início de execução das ações de arborização e rearborização;
  • Passa a estabelecer-se que uma percentagem do produto das coimas (25%) reverte para o Fundo Florestal Permanente (reduzindo-se a percentagem afeta ao Estado).

– Decreto-lei que cria o programa “Emparcelar para Ordenar”. 

Este programa de apoio ao emparcelamento rural simples prevê uma linha de crédito de apoio ao emparcelamento e subsídios não reembolsáveis para aquisição de prédios rústicos localizados em territórios classificados como vulneráveis. 

Pretende-se fomentar o aumento da dimensão física dos prédios rústicos e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações que aí estejam instaladas ou venham a instalar-se, incrementar o ordenamento e gestão dessas mesmas áreas e, consequentemente, a resiliência dos territórios e a preservação e dinamização das atividades agroflorestais. 

– Decreto-lei que altera o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no território continental. 

O projeto visa reforçar a função das equipas de sapadores florestais no contexto das medidas de política florestal, visando estabelecer coerência entre a atividade exercida pelas equipas de sapadores e as medidas e ações de proteção e defesa da floresta estabelecidas na Estratégia do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais. 

– Decreto-lei que aprova o regime do manifesto de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores e da rastreabilidade do material lenhoso. 

A crescente procura de madeira e de produtos da madeira a nível mundial, associada à exploração madeireira ilegal e ao comércio conexo, constitui uma preocupação internacional. O presente diploma vem instituir um mecanismo obrigatório de entrega do manifesto de corte de árvores através de uma plataforma eletrónica de dados, a SiCorte, acessível no sítio da Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), através da qual se procede ao registo dos produtores florestais e dos operadores, e à submissão dos manifestos de corte. 

– Resolução que prevê a criação da Estrutura de Missão para o Conhecimento do Território. O objetivo é garantir a expansão a todo o território nacional do sistema de informação cadastral simplificada, assim como o desenvolvimento dos sistemas de informação e de interoperabilidade de suporte ao Balcão Único do Prédio (BUPi), incluindo a criação de repositórios de dados e de informação registal e cadastral a serem partilhados através de mecanismos de interoperabilidade a criar para o efeito. 

– Foi aprovada a resolução que regula o modelo de governação para a execução do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT). 

Determina-se que o modelo de governação é assegurado pelo Fórum Intersectorial coordenado pela Direção-Geral do Território, que tem por missão, designadamente, elaborar o Relatório do Estado do Ordenamento do Território. 

O PNPOT define uma estratégia para a organização e desenvolvimento territorial, alicerçada numa visão de longo prazo para o futuro do país e que se assume como referencial estratégico nacional para os demais instrumentos de gestão territorial, para a territorialização das políticas públicas e para a programação de investimentos territoriais a financiar por programas nacionais e europeus. 

– Diretrizes de planeamento e gestão, as ações prioritárias e o sistema de monitorização do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras de Monchique e Silves. 

A elaboração deste Programa foi determinada na sequência dos incêndios rurais de agosto de 2018, tendo em vista a promoção de iniciativas de reconversão da paisagem. Assume-se como um exercício experimental e inovador, destinado a fomentar novos processos de trabalho e novos conteúdos a considerar nos instrumentos de gestão territorial e de política setorial. 

A resolução agora aprovada vem possibilitar o avanço para a fase de execução das propostas, em paralelo com a adoção de um conjunto de instrumentos de política que enquadram e consagram a ampliação deste tipo de intervenções de planeamento e execução a outros territórios com idênticos diagnósticos. 

– Decreto-lei que aprova o regime jurídico da reconversão da paisagem através de Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem, que conferem especial relevo não apenas à vertente patrimonial da reconversão, mas também à integração e coordenação da intervenção, salientando-se a necessidade de atingir soluções coerentes entre os aspetos funcionais, económicos, sociais, culturais e ambientais das áreas a intervencionar. 

 

3.  Foi igualmente aprovado o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC). 

Este Plano constitui o principal instrumento de política energética e climática nacional para a próxima década rumo a um futuro neutro em carbono. O PNEC estabelece metas ambiciosas, mas exequíveis, para o horizonte 2030 e concretiza as políticas e medidas para uma efetiva aplicação das orientações constantes do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 e para o cumprimento das metas definidas. 

Constitui um instrumento pioneiro que traduz uma abordagem convergente e articulada para promover a descarbonização da economia e a transição energética visando a neutralidade carbónica em 2050, enquanto oportunidade para o país, assente num modelo democrático e justo de coesão territorial que potencie a geração de riqueza e o uso eficiente de recursos. 

O PNEC 2030 posiciona Portugal entre os países mais ambiciosos da Europa no combate às alterações climáticas, estabelecendo para 2030 uma meta de redução de emissões de gases com efeito de estufa entre 45% a 55%, de energia proveniente de fontes renováveis de 47%, dos quais 80% na produção de eletricidade, e uma redução de 35% no consumo de energia primária. 

A sua elaboração contou com uma ampla participação da sociedade, tendo sido elaborado em articulação com os representantes de associações representativas dos diferentes setores de atividade económica, objeto de consulta pública e de um conjunto de apresentações em diversas regiões do país, e sujeito a um processo de Avaliação Ambiental Estratégica. Decorreu um processo de articulação com as Regiões Autónomas. 

 

4.  Foi aprovada, para Consulta Pública, a Estratégia Nacional para o Hidrogénio (EN-H2). 

A presente estratégia tem como objetivo principal introduzir um elemento de incentivo e estabilidade para o setor energético, promovendo a introdução gradual do hidrogénio enquanto pilar sustentável e integrado numa estratégia mais abrangente de transição para uma economia descarbonizada, enquanto oportunidade estratégica para o país. 

 

5.  Foi autorizada a realização de despesa, pelas Administrações Regionais de Saúde, com a aquisição da vacina contra a gripe. 

 

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