O Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, veio estabelecer o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, no território continental, onde se inscrevem as redes de defesa, que infraestruturam o território de acordo com o planeamento de gestão integrada de fogos rurais, para defesa de pessoas, animais e bens, e de gestão do fogo rural.

Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, as redes de defesa são constituídas por:

a) Rede primária de faixas de gestão de combustível;

b) Rede secundária de faixas de gestão de combustível;

c) Rede terciária de faixas de gestão de combustível;

d) Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;

e) Rede viária florestal;

f) Rede de pontos de água;

g) Rede de vigilância e deteção de incêndios.

A monitorização das redes de defesa incumbe:

  • Ao ICNF, I. P., nas redes previstas nas alíneas a), c), d), e) e f);
  • À ANEPC, em articulação com os municípios, na rede prevista na alínea b);
  • À GNR, em articulação com o ICNF, I. P., na rede prevista na alínea g).

A recolha, registo e atualização da base de dados das redes de defesa é efetuada pelos municípios, mediante procedimento estabelecido em norma técnica elaborada conjuntamente pela AGIF, I. P., pelo ICNF, I. P., pela ANEPC e pela GNR.

Atendendo ao universo de entidades que integram o SGIFR e que contribuem para o planeamento e execução das redes de defesa, torna-se essencial uniformizar os formatos, critérios e códigos de elaboração da cartografia para que, nos diferentes níveis, seja possível uma rápida e perfeita integração, sem perda de informação.

Nesse sentido, torna-se público o documento com as Normas Técnicas para a Elaboração da Cartografia das Redes de Defesa, concebido conjuntamente pela AGIF, I. P., pelo ICNF, I. P., pela ANEPC e pela GNR, nos termos do n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, e no artigo 13.º do Despacho n.º 9550/2022, de 4 de agosto.