O Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, veio estabelecer o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, no território continental, definindo, também, as suas regras de funcionamento. O Decreto-Lei n.º 49/2022, de 19 de julho, veio alterar essas regras de funcionamento, determinando a adaptação das áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS), o que se opera através das Comissões Sub-Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CSGIFR), sob metodologia aprovada pela Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CNGIFR).

As APPS correspondem a territórios onde a suscetibilidade a incêndio rural é particularmente elevada, conforme resulta da avaliação de perigosidade de incêndio rural e da determinação das classes de perigosidade de incêndio rural «alta» e «muito alta», configurando-se como locais onde o fogo tem presença regular e com potencial para elevada severidade, na ausência de alterações de paisagem ou da implementação de medidas que reduzam a sua frequência e comportamento potencial. Assim o demonstram, sucessivamente, as elevadas taxas de sucesso dessas classes de perigosidade, que enquadram uma muito significativa parte da área ardida anual. Por essa razão, e para salvaguarda da integridade física e defesa patrimonial, por via de um planeamento de médio e longo prazos, as APPS constituem-se como restrições de utilidade pública, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, onde se aplicam condicionamentos à edificação e à realização de atividades.

Determinou o legislador que a adaptação a que se aludiu acima, obedeça aos objetivos de ligação à realidade territorial e à necessidade de definir uma prioridade das ações de proteção contra incêndios rurais, pelo que considerou essencial adotar um processo de adaptação que, por um lado, garantisse o ajuste da cartografia de perigosidade às características da cartografia de APPS para uso em ordenamento e planeamento do território, por todos os cidadãos ou entidades e, por outro lado, garantisse a efetiva classificação de prioridade das diferentes ações de proteção, com a necessária diferenciação espacial.

Estas ações de proteção são específicas de cada sub-região ou zona homogénea, decorrendo das diferentes características biofísicas e socioeconómicas, e deverão encontrar-se devidamente adaptadas ao regime de fogo prevalecente, pelo que o processo de adaptação deve incluir a classificação das diferentes áreas APPS e a identificação das ações que, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, devem complementar cada uma das manchas e classes de APPS definidas para o território em análise.

O Decreto-Lei n.º 56/2023, de 14 de julho, procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sequência do Decreto-Lei n.º 49/2022, de 19 de julho, que veio possibilitar às comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais (CSRGIFR) a adaptação das áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS) à realidade territorial e às necessidades de priorização das ações de proteção contra incêndios rurais, segundo a metodologia aprovada pela Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CNGIFR).

Assim, a alteração legislativa decorrente do Decreto-Lei n.º 56/2023, de 14 de julho, introduziu a possibilidade de categorização das APPS em tipologias distintas, com a consequente aplicação diferenciada, à escala sub-regional, dos condicionalismos que lhes estão associados.

O n.º 5 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, estabelece que a carta das APPS, resultante da adaptação efetuada pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, é publicada no Diário da República pelas comissões sub-regionais através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial e divulgada no sistema nacional de informação territorial, e pela AGIF, I. P., no seu sítio na Internet.

Atendendo a que o Sistema de Informação de Fogos Rurais, operacionalizado e gerido pela AGIF, I.P., agrega toda a informação relevante das entidades que integram o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), disponibiliza-se, nessa plataforma informática, em suporte digital e formato vetorial de acesso aberto e em formatos compatíveis com sistemas de informação geográfica de código aberto e respeitando o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID), a carta das APPS, resultante da adaptação efetuada pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais.

Acesso à carta das APPS, resultante da adaptação efetuada pelas Comissões Sub-regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais

<p>Visualizador da carta das APPS, resultante da adaptação efetuada pelas Comissões Sub-regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais</p>

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